- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO. QUITAÇÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a quitação dos serviços médico-hospitalares reclamados na petição inicial, a partir da análise das provas e interpretação das cláusulas contratuais. Eventual modificação desse entendimento é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.806.282/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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