- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 140 E 1.022, INC. II, CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. DIREITO DE RESPOSTA. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso - o que não ocorreu. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 1.2. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma abrangente e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Inclusive se mostrou desnecessária a oposição dos embargos de declaração, porque o acórdão recorrido tratou exaustivamente da matéria apontada nos aclaratórios. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. 2.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.2. Além disso, tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa. 2.3. Acrescente-se ainda que não há falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) de dispositivos legais que não foram objeto dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido. 3.1. O Tribunal de origem asseverou ter sido imputado crime ao autor em programa de televisão, com congelamento da imagem e narração sensacionalista com afirmações de cunho pessoal, o "que lhe causou dor e sofrimento, vergonha e humilhação perante a sociedade". Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência do dano moral, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.2. Reitera-se a impossibilidade de conhecimento de tese não arguida no especial e invocada apenas em recurso posterior, por se caracterizar como indevida inovação recursal. 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão, situação não caracterizada nestes autos. A indenização estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional nem desarrazoada, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.953/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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