- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/08/2022, p. 12/08/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. ACOLHIMENTO. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada no agravo interno, não tem incidência o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Na hipótese, apesar de satisfeitos os requisitos para fixação dos honorários recursais, esses não foram arbitrados na decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, tampouco no acórdão que a manteve em sede de agravo interno, quadro que viabiliza o arbitramento na presente etapa." (EDcl no AgInt no AREsp 1905480/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 21/2/2022) 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.456.516/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.