- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL OU CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. A existência de erro material no relatório do acórdão embargado impõe sua correção, sem atribuição de efeitos modificativos. 4. Não foi demonstrada a alegada contradição no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado. 5. Não é possível conhecer da matéria não trazida em recurso especial e contrarrazões ao recurso especial. Isso porque a matéria torna-se preclusa, não devolvida ao conhecimento do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, para corrigir erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.919/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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