- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FUNDADO NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que as provas dos autos não demonstrariam a existência de usucapião, haja vista que a autora teria tido a posse direta do imóvel por meio de contrato de locação. Destarte, a segunda instância firmou que as teses autorais estariam em descompasso com a prova testemunhal e elementos probatórios constates no caderno processual. 2. Acerca da suposta ofensa ao art. 444 do CPC/2015, percebe-se do julgamento dos embargos de declaração a premissa no sentido de que provas oral e documental demonstrariam a existência de contrato de locação da unidade imobiliária. 3. As citadas ponderações e conclusão acerca da ausência de usucapião foram fundadas na apreciação fático-probatória e em termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.031.255/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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