JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos materiais, morais e estéticos. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula n. 284/STF, na incidência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.044.001/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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