- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, E NÃO DA LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o contexto fático-probatório dos autos e o contrato firmado entre as partes, a segunda instância concluiu que a avença não teria sido entabulada na modalidade de incorporação imobiliária, mas sim perfectibilizada com recursos de financiamento bancário, sendo certo que todas as despesas e encargos financeiros relativos ao empréstimo ficaram sob responsabilidade exclusiva da vendedora, razão por que aplicável ao caso o teor do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, com a restituição do restante aos promitentes compradores, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.616/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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