JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS. AFASTAMENTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de abuso das taxas bancárias, entendendo que, conforme laudo pericial, todas corresponderam a serviços contratados pelo próprio correntista, de modo que o afastamento da cobrança implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação" (AgInt no AREsp 260.183/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 4. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.991.236/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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