- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 23/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/08/2022, p. 23/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO EXECUTADO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Mesmo se fosse ultrapassado o óbice da Súmula 284 do STF, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão. Isso, porque, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, realizar a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. 3. A atitude da parte recorrente tangencia a proibição do venire contra factum proprium, notadamente porque se deve proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Desse modo, se a própria parte se coloca na situação de impedir o recebimento da intimação, não pode invocar a ausência de tal comunicação como móvel para descumprir o estabelecido no título executivo. 4.O Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a intimação realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis foi regular, nos termos do art. 26, § 3º-A, da Lei 9.514/97, e que o título executado é líquido, certo e exigível. A pretensão recursal, com o escopo de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.973.861/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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