- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/08/2022, p. 16/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICAÇÃO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STJ quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3. Com relação à verba honorária, tem-se que esta Corte já decidiu que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, nos termos da Súmula 345 deste Tribunal Superior, e que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado no referido enunciado sumular, sendo que, pelo princípio da simetria, é devida a verba sucumbencial, se vencida a parte exequente, no julgamento da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.919.977/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.