JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROVA ORAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. WRIT CONTRA O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELO CANDIDATO 1. Trata-se de Recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular o ato administrativo que o eliminou do concurso para o cargo de Defensor Público do Estado do Maranhão, regido pelo Edital 01/2018, na etapa de prova oral. 2. A tese de ausência de apresentação dos critérios avaliados na atribuição de nota, bem como de falta de identificação das questões em que o candidato não atingiu a resposta esperada e, ainda, da inexistência de indicação das respostas esperadas pelos examinadores, deve ser rechaçada. 3. Os critérios de correção e parâmetros de avaliação, além de serem de conhecimento do candidatos, nos termos do que consta do edital, foram detalhadamente explicitados nas respostas ao Recurso administrativo interposto pelo ora recorrentte. 4. Conforme se verifica às fls. 110-124, foi garantido ao impetrante o acesso à gravação integral da prova oral, que lhe possibilitou elaborar Recurso administrativo com mais de 10 páginas, nos quais o ora recorrente demonstra saber exatamente quais matérias deveria abordar e qual a resposta esperada. Evidente, assim, que o ora recorrente teve plena ciência das razões pelas quais foi apenado e conhecimento quanto aos modelos de repostas esperadas. 5. Sendo os pontos da prova oral sorteados, é óbvio que o impetrante sabia qual seria a matéria abordada. Além disso, a resposta dos Recursos administrativos minudenciou os motivos pelos quais o impetrante não obteve nota máxima nas questões formuladas, sendo suficientes para servir como espelho de correção e modelo de resposta (fls. 125-128). 6. Acerca do Recurso interposto ao examinador 1, consta a fundamentação: " Isso porque a arguição oral, dentro do período concedido para realização da prova individual, possibilitava, muitas vezes, a exploração de um único tema que, de acordo com a resposta do candidato, poderia desenvolver-se de modo mais profundo, ou não, conforme a correção de sua resposta, fazendo com que o mesmo atingisse a totalidade da nota prevista, caso fornecesse resposta correta. Equivocando-se na primeira resposta, os demais questionamentos eram realizados de forma lateral, a fim de buscar outros conhecimentos por parte do candidato, aproveitáveis para fins de nota, porém, sem chegar-se ao ponto principal, dado o primeiro equívoco inicialmente revelado. Ainda, é preciso ressaltar que as respostas colocadas, sem questionamento da Examinadora, não foram consideradas, de modo a não permitir que o candidato utilizasse de seu tempo de arguição com o tema que lhe aprouvesse, tangenciando o questionamento principal. Por fim, para além do equívoco apontado pelo recorrente, há que se registrar a confusão realizada quando do apontamento da natureza jurídica do assento do Ouvidor e do representante da entidade de classe no Conselho Superior, temas esses que foram trazidos pelo próprio candidato, revelando também incorreção. Assim sendo, na estrutura de prova desenvolvida, aplicada de forma isonômica a todos os candidatos que concorriam entre si, não há reparo a ser realizado". 7. O principal incoformismo no presente feito relaciona-se à fundamentação adotada pelo examinador 2. Cotejando as razões do recurso administrativo com a a resposta dada, verifica-se que há justificativa específica para o impetrante ser apenado e não obter a pontuação máxima. Nas razões do recurso administrativo, o impetrante, após observar que "ainda que se considere eventual deslize na resposta de qualquer das questões propostas", aduz ter respondido a todas as questões e, especificamente quanto ao questionamento sobre a extinção do feito pela ilegitimidade passiva, afirmou: "Por fim, o examinando foi questionado acerca da (im)possibilidade de repropositura de uma ação já julgada extinta sem resolução de mérito pelo não atendimento de uma das condições da ação, no caso, a legitimidade. A resposta ao questionamento recordou da adoção da teoria do exame em concreto das condições da ação adotada em regra pelo CPC/2015, sendo que a teoria da asserção é apenas adotada no caso de o exame de mérito ser desfavorável àquele que se beneficiaria da sentença terminativa (sem resolução de mérito), ganhando preferência a sentença definitiva (com resolução de mérito). Ainda no tema, o candidato defendeu a impossibilidade da repropositura de uma ação que tivesse sido julgada através do indeferimento da inicial caso a parte autora permanecesse ilegítima, sendo possível o julgamento apenas em virtude de uma legitimidade superveniente dessa parte autora". 8. No julgamento do Recurso administrativo, o examinador 2 motivou a improcedência do Recurso administrativo em imprecisões, incompletude das respostas em geral e equívoco do ora recorrente quanto à questão específica relativa à possibilidade de repropositura de ação por parte ilegítima: "Feitas tais ponderações, verifica-se que o candidato obteve nota equivalente à média, o que é suficiente para a sua aprovação no concurso. Assim, não há que se colocar em dúvida de que o candidato teve um desempenho razoável e suficiente para a sua aprovação, ao menos no que diz respeito às matérias objeto da arguição por este examinador. Entretanto, para que obtivesse nota superior à média, seria necessário que o seu desempenho tivesse superado à média dos candidatos, em termos comparativos. Inexiste divisão aritmética suposta pelo impugnante. Partindo desta premissa equivocada, toda a sua argumentação perde o alicerce. Para além de tais questões levadas em consideração, as respostas não foram completamente precisas e corretas, bastando verificar a resposta do candidato de que seria possível repropor ação idêntica após a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de ilegitimidade ativa do autor e demonstrou perplexidade com sua própria resposta após a arguição e demonstração da incorreção do raciocínio". 9. Igualmente fundamentado e claro o critério de correção e a motivação para a improcedência do Recurso contra a nota atribuída à prova oral do ora recorrente pelos examinadores 3 e 4, que registraram, respectivamente: Examinador 3:"Pontuações mais altas ficaram reservadas apenas àqueles que tiveram desempenho exemplar, fundamentando com consistência as afirmações lançadas e respondendo de forma clara, correta, objetiva e direta às perguntas formuladas, com uso adequado da terminologia técnica e fluência na exposição. Os demais critérios do edital, como postura e eloquência, também foram considerados, porém com pequeno peso, já que todos os candidatos revelaram, neles, ótimo desempenho, não sendo úteis para fins de discriminação entre os concorrentes. Ademais, a baixa relevância a tais quesitos justifica-se por seus conteúdos vagos e imprecisos, não havendo parâmetros objetivos para se medir, por exemplo, eloquência e postura. No caso específico, no que concerne aos critérios de fato relevantes, o candidato foi perguntado, em Direito da Criança e do Adolescente, sobre autorização de viagem, e não respondeu com precisão a importantes perguntas que lhe foram formuladas. Confundiu regras de viagem internacional com as de viagem nacional, entendendo necessária autorização ou companhia de ambos os genitores em viagens nacionais, o que não é exigido por lei. O pai ou a mãe podem viajar em território nacional acompanhados de seus filhos pequenos sem necessidade de que o outro genitor esteja junto ou faça autorização por escrito. O candidato também não mostrou conhecimento seguro sobre a competência judicial para conhecimento dos pedidos de autorização de viagem. Em suma, revelou pouco domínio sobre o tema sorteado. Em relação ao ponto de Direito Humanos, fez alusão a uma suposta Convenção Internacional sobre os direitos dos idosos que não existe, deixando de nomear que, no âmbito global, o que se tem de referência mais específica nesse campo são os Princípios da ONU em favor das pessoas idosas. Pelo exposto, não assiste razão ao recorrente. Sua nota fica mantida". Examinador 4: "Com relação ao primeiro ponto, o próprio candidato revela seu pouco domínio do tema e sua resposta genérica aos questionamentos. Com relação ao ponto de processo penal houve verdadeira fuga do tema, tendo o candidato respondido sobre o instituto de direito material, e não sobre a aplicação provisória da medida de segurança em todos os seus aspectos. Por fim, no ponto da execução penal o candidato foi melhor, embora com alguma incompletude nas respostas. Por tais motivos o desconto da nota é justificado e o recurso improcedente". 10. Também é improcedente o argumento de que os examinadores teriam avaliado o impetrante a partir da comparação de suas respostas com outros candidatos com afronta do edital, que exige a avaliação individual, ou com motivo falso, pela impossibilidade de análise comparativa de todos os candidatos, considerando a data de prova do impetrante. 11. Há nítida dificuldade de interpretação da explicação contida nos Recursos administrativos. A avaliação considerou as respostas aos questionamentos do impetrante como mediana, de modo que lhe foi atribuída nota correspondente, que não pôde ser a totalidade dos pontos existentes. Caso tivesse demonstrado conhecimento do tópico sorteado acima no nível médio, é certo que lhe seria atribuída uma nota superior. 12. Finalmente, o precedente citado pela parte agravante, qual seja, o RMS 49.896-RS, de relatoria do ministro Og Fernandes, não se aplica ao caso em exame. No citado precedente decidiu-se haver nulidade quando não há clareza e ou transparência na utilização dos critérios de correção previstos no edital, o que não é o caso dos autos. A decisão agravada é clara em decidir que tais critérios foram observados. 13. Assim, apesar de o recorrente insistir em afirmar que o Recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, quer, na realidade, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se admite. Precedentes do STJ. 14. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 68.290/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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