- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROTOCOLO POSTAL. TEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará o feriado local no ato da interposição do recurso, requisito não atendido no caso concreto. 2. "Para se aferir a tempestividade do recurso dirigido à instância especial e interposto por meio de protocolo postal, deve ser observado o teor da resolução do Tribunal de origem que o instituiu" (AgRg no AREsp n. 797.975/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016). 3. "A Resolução CSTJMG n. 642/2010, com as alterações promovidas pela Resolução CSTJMG n. 655/2011, não vedava a utilização do sistema de protocolo postal para a interposição de recursos especiais (proibição que adveio tão somente com ulterior Resolução n. 747)" (AgRg no AREsp n. 298.083/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.679/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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