- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE CONTÉM CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR NA HIPÓTESE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA EM DETRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO FIXOU INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como trazido nas razões do recurso especial interposto pela parte agravante, pleiteou-se o reconhecimento da infringência aos arts. 489, § 1º, IV e art. 1.022 do CPC apenas se algum dos dispositivos que diziam respeito à questão de fundo da demanda fossem tidos por não prequestionados. 2. Com efeito, como a decisão agravada ultrapassou a fase do prequestionamento e adentrou a questão de fundo do recurso, não seria o caso de análise dos arts. 489, § 1º, IV e art. 1.022 do CPC - nos termos do pleito da parte recorrente -, de modo que não restou configurada nenhum tipo de omissão do julgado. 3. A partir da interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes e do exame do acervo fático e probatório dos autos, a Corte de Origem asseverou que não há abusividade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral no contrato por prazo determinado sem o pagamento da indenização prevista no art. 603 do CC. 4. Nesse sentido, é cediço que um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes. 5. Dessa forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de afastar a aplicação da cláusula contratual que não fixou indenização por rescisão unilateral, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, seria imprescindível a análise de tal cláusula contratual e o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.054.403/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.