JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AÇÕES ENVOLVENDO A PROVISÃO DE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS À RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO SUS (RENAME). AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na linha de orientação deste Tribunal Superior, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo, por conseguinte, qualquer desses entes, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes. III - Tal entendimento restou cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema n. 793 RG), oportunidade na qual foi ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, à vista dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação e determinar o devido ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro dela decorrente. IV - A Corte Constitucional, no julgamento do Tema n. 500 RG, firmou tese segundo a qual as ações em que se demande medicamentos sem registro na ANVISA devem, necessariamente, ser propostas em face da União, orientação essa que não alcança as demandas envolvendo o fornecimento de tratamentos não incorporados à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde (RENAME/SUS). Precedentes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.981.805/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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