- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PRECEDENTES FIRMADOS NO SENTIDO DE QUE CABE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO AO QUAL PERTENCE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENTE DA PERÍCIA, O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.253.844/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, consubstanciado na decisão que determinou ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico no Estado de São Paulo - CONDEPHAAT a indicação e disponibilização de profissional integrante de seus quadros - arquiteto para elaboração de prova pericial em ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Santos e Gafisa S.A. Sustentava não se tratar apenas de disponibilização de servidor, mas verdadeira determinação de que a Fazenda Estadual pague por perícia em ação que nem sequer é parte, cujo único interesse é do Ministério Público, entidade cujo orçamento deve suportar tal ônus. II - De fato, não concorre o fumus boni iuris para a parte, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior ainda considera válida o teor da Súmula n. 232/STJ, a despeito da vigência do CPC/2015. Eis o teor da Súmula n. 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Os precedentes desta Corte Superior são no sentido de que o adiantamento dos honorários cabe à Fazenda Pública do respectivo Estado da Federação, quando requerido pelo Ministério Público Estadual (AgInt no RMS n. 58.840/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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