JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR CAPÍTULOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CORTE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE QUE SE REFUTE OS MOTIVOS AUTONOMAMENTE CONSIDERADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente deve observar o princípio da dialeticidade recursal na petição de agravo interno, impugnando, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. O entendimento consolidado da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça preconiza a possibilidade de, no agravo interno, a parte impugne por capítulos a decisão agravada, estando preclusos os capítulos não impugnados, desde que refute tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial. 3. No caso, não houve a impugnação do único fundamento da decisão agravada, o que acarreta a inadmissão recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET no REsp n. 1.980.650/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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