- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇA ACIONÁRIA. JUROS DE MORA DE 0,5% ESTIPULADOS PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTEÚDO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO ESTRUTURAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão do acórdão estadual quando enfrentadas todas as insurgências, tão somente atingindo conclusão contrária aos interesses das agravantes, no sentido de não haver erro material e da impossibilidade de alteração dos critérios fixados a título de juros moratórios estipulados em sentença. 2. Na hipótese, o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não tem o condão de infirmar o fundamento estrutural do acórdão recorrido, consistente na formação de coisa julgada, imutável por ocasião da execução do título judicial, o que, em si, é suficiente ao não conhecimento da insurgência, com esteio no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de se modificar, posteriormente, os critérios aplicados referentes aos juros de mora e correção monetária pela sentença, similar ao adotado pelo Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.048.665/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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