JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE MINORANTE. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DE DROGAS. REDUÇÃO EM 1/4. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É possível a '[...] valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena' (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). [.. .] (AgRg no HC n. 742.937/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 2. No caso, o Magistrado singular aplicou a fração de 1/4 para a minorante de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 1,357kg (um quilograma e trezentos e cinquenta e sete gramas) de cocaína, procedimento esse adequado e proporcional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 740.054/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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