- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO APENAS NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, admitiu a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza das drogas apreendidas alternativamente tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, vedando-se o bis in idem. 2. A utilização da quantidade e da natureza das drogas apreendidas apenas na primeira fase do cálculo penal revela-se razoável e suficiente no caso, especialmente se considerado que a existência desta circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base foi empregada para justificar o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição de penas, nos termos do art. 33, § 3. º, e do art. 44, inciso III, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.024.887/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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