- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. INVIÁVEL. HISTÓRICO CRIMINAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. VALOR DA RES FURTIVA ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EAREsp 221.999/RS, reconheceu que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 2. O histórico criminal, com condenação anterior por crime contra o patrimônio, aliado ao valor da res furtiva (acima de 10% do salário mínimo ao tempo do crime), afasta a aplicabilidade da insignificância. Precedentes do STJ e STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 737.759/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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