JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MAIOR ENVOLVIMENTO DO RÉU COM A SUPOSTA TRAFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO IMPEDIMENTO À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. COVID - 19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO RÉU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ATENDIMENTO E PROTEÇÃO ADEQUADOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS EM CONTRÁRIO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, pois a quantidade e natureza da droga apreendida demonstram um maior envolvimento do paciente com a suposta traficância, uma vez que, em seu poder, foram apreendidos 70g de crack - o que lhe permitiria o fracionamento de até 350 porções da droga - visto que 1g de crack pode ser fracionado em até 5 pedras. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. Precedentes. 5. Nesse diapasão, conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o paciente não logrou êxito em comprovar que se enquadra em situação de vulnerabilidade, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, não terá atendimento e proteção adequados. Ademais, para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.426/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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