JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. In casu, a Corte de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado apontando circunstâncias idôneas que evidenciam a dedicação à atividade criminosa, tais como o fato de o carro que transportou a droga ser da mesma cidade do paciente, a utilização de carro batedor para assegurar o transporte da droga. Em outras palavras, para além da natureza e da quantidade de drogas (490 kg de maconha), cuidaram as instâncias ordinárias de evidenciar o envolvimento do paciente com o crime organizado. Infirmar tais conclusões é inviável na via estreita do writ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 4. Dessa forma, estabelecida a pena em 7 anos e 6 meses de reclusão, tendo o paciente circunstância judicial desfavorável, o regime fechado é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal. 5. Não é cabível a substituição por penas restritivas de direito, quer seja pelo quantum de pena imposto ao agravante, quer seja pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.842/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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