- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NARRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - "O Princípio da congruência ou correlação, no processo penal, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites da denúncia ou queixa, a fim de garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados. No âmbito do Tribunal do Júri, após a reforma do Código de Processo Penal, a correlação faz-se diretamente entre a pronúncia, exarada nos limites da acusação, e os quesitos formulados aos jurados em plenário" (HC n. 161.710/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 03/09/2015). II - No caso, o v. acórdão recorrido consignou que desde a instauração da ação penal, o Parquet apontou que o motivo do crime estaria ligado a uma disputa quanto ao exercício do tráfico de entorpecentes local, não havendo, portanto, novidade para a defesa. Assim sendo, trata-se de mera argumentação, que, no caso concreto, não configura efetivamente qualquer mudança da descrição fática constante da denúncia ou na pronúncia. De forma que não houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a denúncia, a pronúncia e os quesitos. III - Ademais, nos termos do artigo 563 do CPP, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, portanto, vigora o princípio pas de nulité sans grief. IV - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, com relação ao tema da qualificadora, atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecidoe, na extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.108.009/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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