JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). "MULA". TRANSPORTE DE 2KG DE MACONHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. Precedentes. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. Na espécie, em que o agente é considerado mula do tráfico, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que a quantidade de drogas, por si só, não indica a integração ou a dedicação a atividades criminosas, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer a minorante do tráfico privilegiado. 5. Agravo regimental não provido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para restabelecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, nos termos do presente voto. (AgRg no AREsp n. 2.125.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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