- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA Nº 358 DO STJ). PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. PASSAGEM DO TEMPO, COM ALONGAMENTO DA DÍVIDA, DECORRENTE DE PROCRASTINAÇÃO EXCLUSIVA DO EXECUTADO, NÃO AFASTA A ORDEM DE PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA Nº 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada ausência de atualidade e de urgência no recebimento dos alimentos. 2.1. A deficiência da instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial no que se refere a alegação de que a alimentanda não necessita dos alimentos. 2.2. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos). 2.3. O STJ já proclamou que não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (HC n º 713.970/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022). 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe DE 29/10/2020). 4. Esta eg. Corte Superior já decidiu que a procrastinação exclusiva do executado em honrar integralmente com a obrigação assumida em relação a seus filhos não tornam pretéritas as parcelas alimentares executadas nos termos da Súmula nº 309 do STJ. 5. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 5.1. Há também entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas no canal processual adequado, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 742.703/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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