- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA, LIMITAÇÃO TERRITORIAL E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXPRESSA. INCLUSÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DOS JUROS CONTRATUAIS E PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF NOVAMENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA, NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. O marco inicial dos juros moratórios é a data da citação efetuada nos autos de ação civil pública. Precedente. 4. Cabe a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública quando houver condenação expressa. 5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.940.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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