- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 3/5. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tanto o Tribunal de origem quanto o Juízo a quo, dotados de discricionariedade quanto da fixação da pena-base, entenderam como correto o aumento de 3/5, em razão da quantidade de drogas apreendidas, bem como da não comprovação do exercício de atividades lícitas. Dessa forma, inexistente ilegalidade, não há como alterar a fração aplicada para 1/6, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A causa de aumento prevista no III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 é de natureza objetiva, sendo necessário somente que as agravantes tenham noção de onde se encontravam no momento da ação delitiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.991.956/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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