- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 18/05/2020
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE DEVIDAMENTE TIDA COMO DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS NÃO EMPREGADAS PARA TIPIFICAR A CONDUTA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, as instâncias ordinárias limitaram-se a reconhecer a culpabilidade do agente, sem que declinado qualquer fundamento idôneo para a valoração negativa dessa moduladora. Por certo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. 4. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra. 5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, a morte da vítima é elementar do crime de homicídio, não podendo essa, por certo, justificar a valoração negativa das consequências, sem ter sido declinado qualquer elemento concreto a apto a justificar o incremento da pena-base. 6. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, o Julgador de 1º grau afirmou que o réu apresenta personalidade agressiva, o que restou sobejamente demonstrado nos autos, considerando ter ele desferido inúmeros golpes de peixeira, os quais, de tão intensos, terminaram por danificar o artefato, tendo o corréu emprestado uma outra faca para o ora paciente seguisse a esfaquear o corpo já desfalecido do ofendido. 7. A teor da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 8. Em relação às circunstâncias do crime, as quais foram tidas como desfavoráveis ao réu, o emprego de meio que impossibilitou a defesa do réu revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, impondo-se, portanto, a manutenção do incremento da básica. 9. A qualificadora remanescente do motivo fútil, que fora reconhecido pelo corpo de jurados, justifica, de igual forma, o incremento da pena-base, já que não restou valorado na segunda fase da dosimetria. 10. No que tange à segunda fase da dosimetria, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. No caso, a Corte de origem afastou a incidência da atenuante, por se tratar de confissão qualificada, em contrariedade ao teor da retrocitada Súmula n. 545/STJ. 11. Hipótese na qual a personalidade do agente e seu papel de liderança foram corretamente sopesados na fixação da básica e na segunda fase da dosimetria, ao contrário do reconhecido quanto aos corréus, o que justifica a fixação de reprimenda definitiva em patamar superior, sem que se possa falar em aplicação do art. 580 do CPP. 12. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. (HC n. 521.540/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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