- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o acordo de não persecução penal quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação. 2. Na mesma linha, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a retroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito sentenciado, como na espécie. Precedentes. 3. In casu, a denúncia foi recebida em 30/8/2018 (e-STJ fl. 152), isto é, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, o que torna inviável a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal. 4. Ademais, os requisitos autorizadores da celebração de acordo de não persecução penal, expressamente previstos no art. 28-A, do CPP, devem ser preenchidos cumulativamente, quais sejam: (i) confissão formal e circunstancial; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 5. Na espécie, conforme destacado pelo Tribunal a quo, o recorrente sequer preenche os requisitos previstos no art. 28-A, do CPP, porquanto não houve confissão formal e circunstancial da prática das infrações penais imputadas (e-STJ fls. 411 e 454). A desconstituição de tal premissa para acolher a pretensão defensiva demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.090.918/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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