- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 PELOS ANTECEDENTES. PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO EXCESSIVO. EXASPERAÇÃO DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FATOS DISTINTOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS E DISTINÇÃO DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS. 1. Ainda que a Corte de origem não tenha discorrido sobre o quantum de aumento de pena, se o Tribunal de origem mantém a condenação, negando provimento à apelação da defesa, não há falar-se em supressão de instância em relação à dosimetria, pelo que se aconselha a análise do pleito defensivo. 2. A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09/06/2016). 3. Esta Corte firmou entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro. Estabelecida a majoração em 1/8, por uma circunstância negativa, não há excesso, desproporcionalidade ou irrazoabilidade. 4. A existência de múltiplas condenações autoriza o reconhecimento da reincidência, assim como a exasperação da pena-base, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos que autorizam a majoração na etapa seguinte. (REsp 1.753.453/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/10/2018. 5. Elencados diversos elementos a justificar a condenação, inclusive a confissão do agravante, não é possível afastar o entendimento das instâncias de origem sem se imiscuir indevidamente no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. 6. A consunção é aplicada quando um dos delitos constitui meio necessário à preparação ou execução de outro crime. Evidenciada a autonomia de desígnios e a distinção de bens jurídicos tutelados - uma vez que o porte de arma de fogo não foi meio preparatório à execução ou consumação do roubo -, não há falar em absorção de um delito pelo outro. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 703.115/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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