- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRADA IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública, seja pela quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do Agravante, consistente em (35,85 gramas de maconha e 49,84 gramas de cocaína), conforme laudo às fls. 85-90, além da apreensão de "um revólver, calibre 38. marca Taurus", circunstâncias a indicar um maior desvalor da conduta, seja em razão da contumácia delitiva do agente, vez que, conforme se dessume de sua ficha criminal, ele possui outras passagens criminais, tendo, inclusive, o magistrado primevo relatado que "já foi condenado pela prática de outros crimes", circunstância que justifica a imposição da medida extrema ao ora Agravante em virtude do fundado receio de reiteração delitiva consubstanciado em sua habitualidade em condutas tidas por delituosas . IV - Quanto à possibilidade de colocação do ora Agravante em prisão domiciliar, eis que ele é "pai de 05 (cinco) crianças menores de 12 (doze) anos de idade incompletos", verifico que, conforme restou consignado no v. acórdão", ele não demonstrou ser imprescindível aos cuidados dos infantes, bem como que também não restou evidenciado que seria o único responsável pela prole. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.327/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.