- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFECÇÃO DE CÉDULAS DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). PREJUÍZO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL. ACESSIBILIDADE. DANO NACIONAL. FORO COMPETENTE. ART. 93, INCISO II, DO CDC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CAPITAL DOS ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL. ESCOLHA DO AUTOR. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, para fins de processar e julgar ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Distrito Federal e pela Organização Nacional dos Cegos do Brasil - ONCB, em desfavor da União Federal e do Banco Central do Brasil, visando tutela jurisdicional que impeça a produção e a distribuição, bem como determine a adequação às normas de acessibilidade de lotes de cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais), fabricadas em prejuízo de pessoas com deficiência visual quanto a marcas táteis e tamanho. II - O Juízo suscitado declarou-se incompetente, por entender que eventual cumprimento das obrigações de fazer postuladas na demanda envolvem a atuação simultânea e coordenada de diversos órgãos internos, não apenas do Banco Central do Brasil, sediados no Distrito Federal, como também de outros órgãos do Sistema Financeiro Nacional, incluindo as diversas Instituições Financeiras que movimentam atualmente as notas de R$ 200,00 em circulação, de modo que a comunicação entre os diversos órgãos das Procuradorias envolvidas se tornaria bastante prejudicada com a tramitação do feito em outro foro que não o da Capital da República. Por sua vez, o Juízo suscitante entendeu que, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, a propositura pode ocorrer no foro da capital de Estado ou no Distrito Federal, ficando a critério do autor em qual foro irá demandar. III - No microssistema de tutela coletiva, a Lei n. 7.347/1985, que rege a Ação Civil Pública, em seu art. 2º, estabelece a competência para propositura no foro do local onde ocorrer o dano. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 93, II, dispõe que, em caso de danos de âmbito nacional ou regional, é competente para a causa o juízo do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal. Trata-se de competências territoriais concorrentes e a escolha fica a critério do autor, com o objetivo de proporcionar comodidade na defesa dos interesses transidividuais lesados e facilitar o acesso à Justiça, de modo que não há que se falar em exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional. VI - A preocupação declinada pelo Juízo suscitado foi com o suposto fato de que a comunicação entre os diversos órgãos das Procuradorias envolvidas se tornaria bastante prejudicada com a tramitação do feito em outro foro que não o da Capital da República. Contudo, as autarquias possuem privilégios processuais semelhantes aos dos entes políticos e deve-se ter em conta, principalmente, o fato de que: "A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, §2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias." (STF. RE 627709 ED / DF, Pleno. Relator Min. Edson Fachin, julgado em 17.11.2016). V - Precedentes deste STJ: AgInt no AREsp 944.829/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 12/6/2019; CC 126.601/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013; CC 112.235/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011; REsp 712.006/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 24/08/2010. VI - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, o suscitado, cassando a decisão precária. (CC n. 187.601/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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