JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/15, art. 1.022). 2. "Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.792.064/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020). 3. No caso, tem-se que o recurso interposto pela ora Embargada não foi manifestamente inadmissível, nem abusivo ou protelatório, tratando-se de exercício regular das prerrogativas processuais da parte, sendo indevida a pretendida aplicação de multa. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.914.980/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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