- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA E ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199/STF, ARE 843.989/PR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. In casu, o embargante busca o reconhecimento de omissão sobre a tese de que não há falar em recebimento da petição inicial a partir da aplicação do princípio in dubio pro societate como procedeu o acórdão embargado que manteve a reforma do acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de origem, o qual afirmou a ausência de justa causa no caso dos autos em razão da ausência de elementos indiciários mínimos conforme prova dos autos. 2. Na hipótese dos autos, o recurso especial versa sobre temas contidos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) - recebimento da petição inicial, indicando violação ao art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei 8.429/92 -, a qual foi atualizada e reformada pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual está sendo debatido nos presentes autos a possibilidade de eventual retroatividade da norma reformadora ao caso concreto. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 25/2/22, reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.199/STF (ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes), tendo sido determinada pelo Supremo Tribunal Federal a suspensão nacional dos processos que debatem a incidência retroativa da Lei nº 14.230/2021 (ainda que por simples petição) e que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (ARE 843989/ PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/3/2022). 4. Em tal contexto, em razão das relevantes alterações legislativas e da afetação de tema com repercussão geral na Suprema Corte, é adequado reconsiderar as decisões proferidas anteriormente, tornandos-as sem efeito, e determinar o retorno dos autos à origem como medida de economia processual. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt na PET no AREsp n. 1.262.970/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.872.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022; AgInt no REsp 1825093/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/11/2021; AgInt no AREsp 1627587/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt no REsp 1928360/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/12/2021. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.447/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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