- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO E MOTOCICLETA ENVOLVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DO PENSIONAMENTO MENSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFUCIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca dos valores fixados para indenização e pensionamento das vítimas)não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ" (AgInt no REsp 1.839.513/PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3/3/2021). 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.918.715/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.