JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DA PROVA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO. PROVAS. REAVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO VEDADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte de origem entendeu competir ao magistrado determinar ou dispensar a produção de provas, analisando sua necessidade para o deslinde da causa. Nesse sentido, concluiu que as provas requeridas não eram necessárias ao julgamento do feito, haja vista presença de elementos suficientes para formar a convicção do juiz e fundamentar sua decisão. Rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de reconhecer a imprescindibilidade da dilação probatória, demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo destacou que a parte recorrente contribuiu para o agravamento do prejuízo suportado ao não promover atos visando o cumprimento da obrigação contratual assumida pelo recorrido, ao invés de ajuizar ação temerária. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria a análise do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.059.266/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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