- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DE OBTENÇÃO DE MASTERS ORIGINAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. PRIMEIROS EMBARGOS QUE BUSCAM REDISCUTIR O PRÓPRIO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS QUE APONTAM OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE O AUTOR ACESSAR OS MASTERS ORIGINAIS. RESSALVA JÁ CONSTANTE DO ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Embargos de declaração de ESPÓLIO DE JOÃO GILBERTO e de ISABEL GILBERTO ambos rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.727.950/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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