- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ÍNDOLE ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os juros remuneratórios devem ser fixados na taxa média do mercado para operações da espécie, quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos. (AgInt no AREsp 1479621/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 26/3/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O eg. Tribunal estadual, conforme as peculiaridades do caso concreto, ratificou a perícia no sentido de que os juros remuneratórios não seriam abusivos, pois foram cobrados consoante a taxa média de mercado. Modificar esse entendimento exigiria a análise dos elementos probatórios, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.059/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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