- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PURGA DA MORA ATÉ A LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA LAVRATURA DO AUTO NO CASO CONCRETO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte garante ao devedor a possibilidade de purgar a mora até a lavratura do auto de arrematação, pelo pagamento integral do débito, entendido este como as obrigações vencidas, acrescidas dos encargos legais e contratuais. (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 30/9/2019) 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não merece reforma, tendo em vista que afastou a possibilidade de a devedora purgar a mora, ante a não realização do pagamento integral do débito, sendo os valores depositados nos autos inferiores ao montante devido, situação que afastaria a quitação da dívida. 3. A Corte de origem não enfrentou a tese apontada em sede de aclaratórios sob o ângulo da efetiva lavratura do auto de arrematação do imóvel, situação que enseja o reconhecimento da ausência de prequestionamento, máxime ante a falta de específica e concreta análise da matéria submetida à apreciação judicial. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.940.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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