JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo"(AgInt no AREsp n. 2.030.990/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.). 2. O pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso. Precedentes. 3. Caso concreto no qual, apesar de devidamente intimada para complementar o preparo, na forma do § 2º do art. 1.007 do CPC, a parte anexou o mesmo comprovante, contendo valor insuficiente, desatendendo ao regramento de custas devidas ao STJ em vigor na data da interposição do recurso especial, circunstância obstativa do conhecimento recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.981.345/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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