- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 26/08/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. REEMBOLSO DAS DESPESAS DO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS QUE JÁ INDENIZARAM OS PROMITENTES VENDEDORES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RETENÇÃO DAS ARRAS. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. "Nos termos do Enunciado n° 165, da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, a previsão de redução equitativa, contida no artigo 413, do Código Civil, também se aplica ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais" (AgInt no REsp 1.167.766/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018). 3. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.042.338/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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