- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 23/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 23/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP). IV. No caso, a decisão ora combatida não conheceu do Recurso Especial, aplicando os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, quanto às "teses recursais contidas nos arts. 110, § 2º, da Lei 6.880/80, 2º, 3º e 4º da Lei 12.158/2009, 1º e 2º do Decreto 7.188/2010, 53 da Lei 9.784/99 e 114 da Lei 8.112/90", e 283/STF. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado no óbice da Súmula 283/STF. V. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela parte ora agravada, em desfavor da União, "objetivando provimento jurisdicional que assegure aos autores, militares inativos do quadro de taifeiros da Aeronáutica, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do pagamento dos seus proventos nos valores correspondentes ao posto de Segundo Tenente". VI. No caso, o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação, ao fundamento de que "a Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/2010, trouxe a previsão do benefício para o recebimento de proventos e pensões correspondentes ao posto/graduação superior, levando os que já percebiam tal benesse, em virtude da referida Medida Provisória nº 2.215-10/01, a receberem posto/graduação superior. O Tribunal de Contas da União, examinando o tema, em resposta à consulta formulada pela Câmara dos Deputados sobre a interpretação e aplicação dos referidos dispositivos, concluiu pela possibilidade de aplicação simultânea dos institutos (promoção e incremento financeiro) previstos nesses normativos exclusivamente aos Taifeiros da Aeronáutica que, concomitantemente, tenham ingressado nessa Força até 31/12/1992 e tenham completado até 29/12/2000 os requisitos para transferência à inatividade. Cumpre destacar que o Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, possui competência constitucional para analisar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões. Outrossim, o art. 1º, § 2º, Lei nº 8.443/1992, dispõe que: A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. Diante disso, esta Quarta Turma mudou o entendimento até então sedimentado e passou entender ser possível a aplicação concomitante dos institutos (promoção e incremento financeiro) aos Taifeiros da Aeronáutica que, respectivamente, tenham ingressado nessa Força até 31/12/1992 e tenham completado até 29/12/2000 os requisitos para transferência à inatividade". VII. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.941.390/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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