- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Aponta-se que 'segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressa redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo'. (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). Reputo o valor dado à causa como razoável (nem inestimável nem irrisório), de modo que a fixação dos honorários em ação em que a Fazenda Pública for parte deve se pautar no art. 85, § 3º, do CPC, veja-se:(...) In casu, a apreciação equitativa da verba honorária é incabível, tornando-a por demais irrisória. Logo, a decisão necessita mesmo de ajuste. (...) À vista de tais elementos, entendo que, com fulcro nos §2º e 3º, I do art. 85 do CPC, a verba honorária deve representar percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação". 2. Já no julgamento do Embargos de Declaração, o Tribunal a quo consignou: "Inicialmente, esclareço que o critério 'equidade', para fins de fixação da verba honorária, foi devidamente afastado para fazer cumprir a Lei Processual, especificamente o §3º do art 85 do CPC/2015. Uma vez condenada a Fazenda Pública (como foi o caso), a aplicação de verba honorária em percentuais é medida que se impõe. Portanto, a decisão foi bem clara nesse ponto, tornando inadequadas as ponderações contrárias realizadas pelo ente público embargante, pois não coadunam com nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, considerando que a sentença determinou o pagamento ao autor, 'correspondente a 150 dias de licença especial, com base na integralidade da última remuneração bruta percebida antes da transferência para a reserva remunerada' (ocorrida em 2017), o valor da referida condenação, de fato, somente será conhecido quando da realização de cálculos (cumprimento de sentença), razão pela qual a verba estipendial terá de ser definida em liquidação, correspondendo sempre a um dos percentuais mínimos ali previstos, consoante previsto no § 4º, II, do art. 85 do CPC/2015. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente o recurso, a fim de adequar a decisão e relegar a fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação, estabelecendo, desde já, que deverá ser adotado um dos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015". 3. Registro que a Corte Especial do STJ, na assentada de 16.3.2022, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), fixando as seguintes teses: 1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. In casu, foi dado à causa o valor de R$ 118.656,40 (cento e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), não se podendo falar em valor da causa muito baixo, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.061.652/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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