- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição é matéria cognoscível de ofício, não se submetendo, pois, aos limites objetivos traçados pelas partes no curso da lide, razão por que poderia o órgão julgador recursal dela conhecer. 2. As pretensões declaratórias não se submetem a prazos prescricionais, podendo as partes acertarem as cláusulas dos contratos por elas entabulados enquanto houver interesse e, especialmente, no curso da relação contratual. 3. A par desta conclusão, em face do cumprimento do contrato até o seu acertamento, pretensões outras, além da declaração da nulidade/ilegalidade de cláusulas contratuais, dão azo a obrigações prestacionais e, assim, mostram-se prescritíveis. 4. Manutenção do acórdão no tocante à prescrição reconhecida e relativa aos contratos 00329631/2006 e 00364301/2007, celebrados antes do decênio anterior ao ajuizamento da ação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.898.386/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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