- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. VIÉS CONSTITUCIONAL DO JULGADO A QUO. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O tema trazido à discussão, relativo à transferência de ativos de iluminação pública, restou decidido pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. 4. Revelando-se nítido o viés constitucional da controvérsia que foi dirimida nestes autos, não se vislumbra a possibilidade de seu conhecimento por este Sodalício no bojo de recurso especial. 5. Tendo sido decidida a questão jurídica a partir do que dispõe a Resolução Normativa ANEEL 414/2010, é certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF. 6. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar no seu não cabimento, haja vista que se coadunam com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.905.511/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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