JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO OU PELA RESTITUIÇÃO. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA. 1. A firme jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.4390/1996 versa sobre a restituição administrativa do indébito e não a respeito de restituição via precatório ou RPV, porquanto a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implicaria utilização do mandamus como substitutivo da ação de cobrança, o que não é admitido, conforme previsto no óbice da Súmula 269 do STF. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.895.331/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 15/3/2022; AgInt no REsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2021; AgInt no REsp n. 1.928.782/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021; REsp n. 1.918.433/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021; e REsp n. 1.642.350/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/4/2017. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.110/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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