JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ. 2. Assim, "incide o referido óbice quando for impossível verificar a correspondência entre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente hipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela parte não permite a verificação completa do código de barras." (AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.993.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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