JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. 1. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 3. TAXA DE FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à tese sobre a retenção da comissão de corretagem, além de não ter sido indicado qualquer dispositivo legal violado ­- o que, por si só, já ensejaria a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação - verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela prescrição de tal valor, de forma que não estaria incluído no montante a ser de devolvido ao comprador. Desse modo, verifica-se ausência de interesse recursal no ponto. 2. "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020). No caso, o entendimento do Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não cabe a retenção das arras confirmatórias quando do inadimplemento do comprador, não havendo que se falar em reforma neste aspecto. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ. 3. "A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição." (AgInt no REsp 1941068/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.996.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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