JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS EM IMÓVEL DECORRENTE DE REVITALIZAÇÃO PORTUÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas quanto a questões relevantes sobre as quais o Tribunal a quo deveria ter se pronunciado, sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo legal do artigo 1022 do CPC fora violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu pela procedência dos lucros cessantes, pois as obras procedidas pela ora agravante foram a causa da saída dos inquilinos, assim como da impossibilidade de celebrar novos contratos de locação. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. Precedentes. 4. A parte deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão atinente à circunstância de a perícia ter sido elaborada tomando em consideração os três pavimentos do imóvel, sem que tenha havido oposição ou impugnação ao laudo, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.059.260/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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