JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
17/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 3. In casu, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, uma vez que o recorrente foi aprovado fora das três (03) vagas previstas no edital do certame, e não logrou comprovar que as contratações existentes se deram de forma irregular, para ocupar vaga de provimento efetivo, razão pela qual não se pode afirmar ter havido a alegada preterição ou qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito subjetivo à pretendida nomeação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 68.133/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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